Nova Lei estipula direitos para advogados que se tornam pais


Publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (28/11) a Lei nº 13.363/2016, que estipula direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

A nova norma, que altera a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da OAB, e a Lei 13.105/2015, que regula o Código de Processo Civil, concede direitos à advogada gestante como a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X, bem como a reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais.

A nova lei também estabelece acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê. As advogadas gestantes, lactantes ou adotante também terão preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição.

Quem adotar ou der à luz, terá a suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. O mesmo vale para quem adotar um filho ou para os advogados que forem os únicos patronos da causa e tornarem-se pais.

Para os casos de parto e adoção, o período de suspensão será de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Já para os advogados que se tornarem pais, o período de suspensão será de oito dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Fonte: COAD

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